O comodato é gratuito, mas quem não desocupa imóvel em comodato deve pagar aluguel.
O que é comodato
De acordo com o art. 579, do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Coisas não fungíveis (ou infungíveis) são aquelas coisas que não podem ser substituídas, como é o caso de um imóvel.
Denomina-se de comodante o proprietário da coisa e de comodatário a pessoa que toma a coisa em empréstimo.
Um traço característico do comodato é a gratuidade. Nada se cobra pelo uso da coisa. Caso haja cobrança, deixa de ser comodato para ser locação (aluguel) ou mútuo, dependendo do caso.
Casos comuns de comodato
É comum a utilização do contrato de comodato para que alguém more em uma casa e assim cuide do imóvel enquanto o proprietário esteja ausente, como de uma chácara.
Também se considera comodato a permissão ou tolerância em alguém morar de favor em um imóvel, algo comum em relações familiares.
O comodato pode ser verbal
O comodato pode ser formalizado por escrito, mas vale também o comodato verbal, ou seja, sem um instrumento de contrato.
Prazo do comodato
Quanto ao prazo, o comodato pode ser por prazo determinado, com um dia certo para vencimento e devolução da coisa.
Caso não haja uma data de vencimento para o comodato, presume-se que o empréstimo seja pelo tempo necessário para a finalidade do uso (art. 581, Código Civil).
Suponha o empréstimo de um apartamento a um amigo que veio procurar emprego na cidade.
Passados 3 meses, entende-se razoável ter transcorrido o tempo necessário para o uso concedido do comodato, ou seja, encontrar um vaga de trabalho.
Obrigações do comodatário
É obrigação do comodatário conservar, como se fosse sua, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582, Código Civil).
Quem não desocupa imóvel em comodato deve pagar aluguel
Quando o comodato chega ao fim, por exemplo, com o vencimento do prazo para a sua validade, o comodatário tem a obrigação de devolver a coisa ao comodante.
Caso o comodatário não devolva a coisa, o comodante deverá constitui-lo em mora, através de uma notificação, para devolução da coisa.
Após a notificação, e a consequente constituição em mora, o comodatário é obrigado a efetuar o pagamento de um aluguel pelo uso da coisa ao comodante.
Por fim, o valor do aluguel é definido pelo comodante, sendo aconselhável constar o valor na notificação quando da constituição em mora.
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E já que chegou até aqui lei também como reaver o imóvel em comodato: