Quem deve retirar o nome do Serasa? Entendendo o processo após o pagamento da dívida
O caminho para limpar o nome no Serasa e outros órgãos de proteção ao crédito pode parecer complicado, mas existe uma norma clara definida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece os procedimentos após o pagamento de uma dívida.
A responsabilidade do credor
Após a quitação de uma dívida, muitos consumidores ficam na dúvida sobre como proceder para ter o seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes como o Serasa.
Uma vez efetuado o pagamento integral da dívida, a obrigação de solicitar a retirada do nome do devedor dos cadastros negativos é do credor.
Isso deve ser realizada em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a liquidação do débito.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o art. 43, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.
Com base neste dispositivo do CDC, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 548, prevendo o dever do credor de excluir o nome do consumidor do Serasa em um prazo de 5 dias úteis após o pagamento da dívida:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 548, do STJ
O papel do consumidor para retirar o nome do Serasa
Embora a responsabilidade de solicitar a exclusão do registro negativo seja do credor, é importante que o consumidor se mantenha ativo neste processo.
Isso significa acompanhar a situação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso o credor não cumpra com sua obrigação dentro do prazo estabelecido, tomar as devidas providências legais.
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Como proceder se o nome não for retirado do Serasa
Se, após o pagamento da dívida, o consumidor verificar que seu nome ainda consta nos cadastros de inadimplentes, é aconselhável entrar em contato com o credor para solicitar a baixa imediata.
Se o pedido não for atendido, o próximo passo é buscar auxílio dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou, se necessário, acionar a justiça para garantir o cumprimento da lei.
Daí a importância de ter guardado os recibos de quitação dos valores em atraso.
Se renegociar a dívida o nome deve ser excluído do Serasa
O nome do consumidor deve ser mantido no Serasa somente enquanto a dívida ou alguma prestação estiver vencida e não for paga.
Caso a dívida seja renegociada, os valores em atraso passam a ser exigíveis em novas datas de vencimento, não havendo prestações em atraso, sendo indevida a manutenção do nome do devedor no Serasa.
Tenho direito a indenização caso o nome não seja excluído do Serasa
Conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.“
Isso significa que não há a necessidade de discutir se a empresa teve ou não culpa pelo dano causado ao consumidor em razão de defeito na prestação de serviço, bastando apenas que o consumidor demonstre que, após o pagamento da dívida, seu nome continuou inscrito no Serasa por mais de 5 dias úteis.
Nesses casos, o Poder Judiciário entende que a manutenção indevida de inscrição do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito após a quitação da dívida, decorrente da permanência do apontamento por período que extrapolou o prazo de 5 dias úteis, estabelecido na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, gera dano moral indenizável.
Assim, no caso de você efetuar o pagamento da dívida e o credor não providenciar a exclusão do registro no Serasa em um prazo de 5 dias úteis, é devida uma indenização por danos morais.
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Preciso de um advogado para entrar com ação judicial e pedir danos morais por manutenção indevida do nome no Serasa após o pagamento da dívida
Para entrar com ação judicial e pedir indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome no Serasa após o pagamento da dívida, o consumidor poderá efetuar reclamação diretamente no Juizado Especial Cível da sua comarca, sendo dispensável ser assistido por um advogado em causas com valor de até 20 salários mínimos.
IMPORTANTE: Apesar da Lei dispensar a presença de advogado em ações que tramitem frente ao juizado especial com valor de até 20 salários mínimos, é altamente recomendável o consumidor ser representado por um advogado, já que as empresas, independentemente do valor da causa, sempre comparecem acompanhados de um procurador, bem como, por não haver obrigação do juiz de defender o direito do consumidor no processo, mas tão somente de aplicar a Lei.
Quais documentos são necessários para entrar com ação e pedir dano moral em razão da permanência indevida do nome do consumidor no Serasa
São necessários os seguintes documentos:
– Carteira de identidade;
– CPF,
– Comprovante de residência.
Além desses documentos, é aconselhável o consumidor apresentar:
– Contrato ou nota fiscal da compra do produto ou do serviço perante o fornecedor;
– Recibo de pagamento da dívida.
Em ações que discutem a permanência do nome do consumidor no Serasa após o prazo de 5 dias úteis do pagamento, é do fornecedor o dever de provar que efetuou a exclusão dentro do prazo.
Apesar disso, caso possível, é aconselhável o consumidor se valer de todas as provas que puder produzir, como documentos, testemunhas, fotografias, vídeos etc, para demonstrar a verdade ao juiz, inclusive, apresentando consulta ao Serasa com o seu nome inscrito após o pagamento.
Quem deve retirar o nome do Serasa?
A retirada do nome consumidor dos cadastros de inadimplentes após o pagamento da dívida é um direito do consumidor assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Após o pagamento integral da dívida, o credor tem prazo de 5 dias úteis para providenciar a exclusão, sob pena de ter que indenizar danos morais, caso este prazo seja extrapolado.
Por fim, é essencial que os consumidores conheçam seus direitos e os mecanismos legais disponíveis para fazer valer esses direitos, garantindo assim uma relação justa e equilibrada entre consumidores e credores.
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