O superendividamento é uma situação delicada na vida de muitos consumidores, em que suas dívidas se tornam insustentáveis e comprometem sua estabilidade financeira.
Buscando oferecer soluções para essa realidade, o Código de Defesa do Consumidor dedica um capítulo exclusivamente ao processo de repactuação de dívidas para consumidores superendividados.
Veja neste post uma síntese de como funciona o processo de repactuação de dívidas para consumidores superendividados.
Audiência conciliatória: passo fundamental na repactuação de dívidas
A repactuação de dívidas começa com a realização de uma audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por um conciliador credenciado.
Nessa audiência, todos os credores das dívidas devem comparecer.
É nessa etapa que o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, respeitando o mínimo existencial, conforme regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente acordadas.
Exclusões no processo de repactuação: contratos dolosos
É importante ressaltar que algumas dívidas não estão incluídas no processo de repactuação, mesmo que decorrentes de relações de consumo.
Contratos celebrados dolosamente, sem a intenção de efetuar o pagamento, são excluídos, assim como dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
Ausência de credores na audiência: consequências e submissão compulsória
Caso algum credor não compareça injustificadamente à audiência conciliatória, a exigibilidade do débito será suspensa, assim como os encargos de mora.
Além disso, o credor ausente estará sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor.
Nesse caso, o pagamento ao credor ausente somente receberá a sua dívida após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória.
Homologação do acordo: sentença Judicial e seus efeitos
Se houver conciliação com algum credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida.
Essa sentença terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
Conteúdo do plano de pagamento: medidas para facilitar o pagamento
O plano de pagamento deve conter medidas que facilitem o pagamento da dívida.
Isso inclui a dilatação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras medidas destinadas a tornar o pagamento mais acessível ao consumidor.
Além disso, o plano pode mencionar a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, a data para exclusão do consumidor de bancos de dados de inadimplentes e a condicionamento dos efeitos do acordo à abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento.
Insolvência civil e repetição do pedido: limitações e possibilidades futuras
O pedido de repactuação de dívidas não implica declaração de insolvência civil por parte do consumidor.
No entanto, é importante destacar que esse pedido só poderá ser repetido após dois anos, contados a partir da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Essa limitação visa evitar abusos e proporcionar um período de estabilidade financeira ao consumidor.
Repactuação de dívidas: novas regras para consumidores superendividados
A repactuação de dívidas para consumidores superendividados, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, representa uma importante ferramenta para a busca do equilíbrio financeiro.
Por meio da audiência conciliatória e do plano de pagamento, são criadas oportunidades para que o consumidor reorganize sua vida financeira, respeitando os direitos de todas as partes envolvidas.
Essa nova abordagem visa promover soluções efetivas e sustentáveis para os consumidores em situação de superendividamento, oferecendo-lhes a possibilidade de recuperar sua estabilidade econômica e garantindo-lhes um futuro mais promissor.
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