Cobrança de dívida prescrita do consumidor: o que diz a lei?

Cobrança de dívida prescrita do consumidor: o que diz a lei?

Esse é um tema que gera dúvidas e controvérsias, pois envolve o prazo de prescrição estabelecido pela lei e os direitos dos consumidores.

Neste post, vamos esclarecer o assunto e explicar o que diz a legislação sobre a cobrança de dívidas prescritas.

O que é a prescrição de dívidas?

Inicialmente, antes de adentrarmos na questão da cobrança de dívidas prescritas, é importante entender o conceito de prescrição.

A prescrição é uma forma de extinção do direito de cobrar uma dívida, decorrente da inércia do credor em exercer seu direito de cobrança por um determinado período de tempo.

Prazo prescricional de 5 anos

O Código Civil estabelece que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas é de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I.

Assim, após esse período, o credor perde o direito de exigir judicialmente o pagamento da dívida.

Cobrança extrajudicial de dívidas prescritas

Apesar de a cobrança judicial ser obstaculizada após o prazo prescricional de 5 anos, é importante ressaltar que a dívida não deixa de existir.

Ela se transforma em uma obrigação de ordem natural, ou seja, não pode ser mais exigida em juízo, mas ainda pode ser cobrada extrajudicialmente, por meios alternativos, como negociações diretas entre o credor e o devedor.

Serasa Limpa Nome

No contexto do direito do consumidor, existe o sistema Serasa Limpa Nome, que permite a inclusão de dívidas nessa plataforma.

É importante destacar que o Serasa Limpa Nome não confere publicidade aos débitos registrados, restringindo a sua visibilidade apenas às partes envolvidas, ou seja, o credor e o devedor.

Além disso, essa plataforma oferece propostas de renegociação em valores vantajosos em determinadas situações.

Diferença entre Serasa Limpa Nome e cadastros de inadimplentes

É importante compreender que o Serasa Limpa Nome não pode ser equiparado aos cadastros de inadimplentes tradicionais, já que o seu objetivo é informar o mercado sobre a situação financeira das pessoas.

O acesso à plataforma é restrito às partes ao devedor e ao credor sobretudo facilitando a renegociação de dívidas.

Impacto na pontuação do Score

Uma dúvida comum é se a inclusão de dívidas prescritas no Serasa Limpa Nome afeta a pontuação do Score do consumidor.

De acordo com entendimentos judiciais, a prescrição de dívidas não resulta em diminuição significativa da pontuação alcançada pelo consumidor.

O Score é afetado pelo histórico de adimplemento das dívidas e pode sofrer alteração de acordo com o manejo dos débitos.

Cobrança de dívida prescrita do consumidor: o que diz a lei?

Com base na jurisprudência atual, a cobrança de dívida prescrita é obstaculizada judicialmente após o prazo de 5 anos.

No entanto, a dívida continua existindo como uma obrigação natural e pode ser buscada extrajudicialmente, sem violar a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

O Serasa Limpa Nome, por sua vez, oferece uma alternativa para a renegociação de dívidas de forma mais acessível e restrita às partes interessadas.

Por fim, é importante estar informado sobre seus direitos e deveres como consumidor, buscando sempre a melhor solução para suas questões financeiras.

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Leia também o post Saiba o que pode e o que não pode na inclusão do consumidor no SERASA.

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA INSERIDA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. VIABILIDADE DA MEDIDA A FIM DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, CC, QUE OBSTA TÃO SOMENTE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA QUE NÃO CONFERE QUALQUER PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES, AS QUAIS PERMANECEM RESTRITAS ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 1º, CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPACTA SOBREMANEIRA O SCORE DA PARTE DEVEDORA, NEM SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE DE MANEJO DO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013723-65.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).

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