7 práticas proibidas na cobrança de dívida de consumidor
Quando se trata da cobrança de dívidas de consumidores, existem práticas proibidas que são estabelecidas para proteger os direitos e a dignidade dos indivíduos.
Proteção ao consumidor na cobrança de dívida
A legislação é clara ao garantir direitos e proteção aos consumidores na cobrança de dívida. Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o CDC, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça durante o processo de cobrança de débitos.
Veja então 7 práticas proibidas na cobrança de dívida de consumidores:
1 – Exposição ao ridículo
É expressamente proibido expor o consumidor inadimplente ao ridículo, seja por meio de publicidade, comentários pejorativos, divulgação de informações pessoais, bem como, por qualquer outra forma de constrangimento público.
2 – Assédio ou ameaças
A utilização de ameaças, intimidação, pressão excessiva, linguagem ofensiva ou qualquer tipo de assédio é estritamente proibida. Os credores não podem fazer uso de práticas abusivas para cobrar dívidas.
3 – Constrangimento público
É proibido constranger o consumidor inadimplente em público, seja em sua residência, local de trabalho ou em qualquer outro ambiente social. Os credores não podem expor a situação de endividamento do consumidor a terceiros sem o consentimento prévio e expresso do devedor.
4 – Ameaça de medidas judiciais não cabíveis
Os credores não podem ameaçar o consumidor sobretudo com medidas judiciais que não sejam aplicáveis à situação de inadimplência. Utilizar táticas de intimidação, afirmando que o consumidor responderá a um processo sem fundamento legal, configura uma prática proibida.
5 – Contato excessivo e horário inapropriado
Os credores não podem contatar o consumidor de forma excessiva, seja por telefone, e-mail, mensagens de texto ou qualquer outro meio. O fornecedor não pode cobrar dívidas em horários inoportunos, durante a noite, nos finais de semana, feriados, bem como, em momentos que interfiram nas atividades cotidianas do consumidor.
6 – Uso de informações falsas
Os credores não podem fornecer informações falsas ou enganosas sobre a dívida, seus valores, consequências legais ou sobre sua própria identidade ou afiliação.
7 – Cobrança de valores indevidos
O fornecedor não pode cobrar valores incorretos, abusivos ou sem autorização. Caso o consumidor identifique que está sendo cobrado de forma indevida, ele tem o direito de contestar e solicitar esclarecimentos.
Direito à transparência na cobrança de débitos
Complementando a proteção ao consumidor, o CDC prevê que todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor devem conter informações claras e transparentes:
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Código de Defesa do Consumidor
Como visto acima, as informações incluem o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
A medida visa sobretudo garantir que o consumidor tenha acesso a informações essenciais para identificar corretamente o fornecedor responsável pela cobrança e evitar eventuais equívocos ou abusos.
Ao incluir esses dados nos documentos de cobrança, o legislador busca trazer mais transparência e facilitar o processo de comunicação entre o consumidor e o fornecedor, promovendo relações mais justas e equilibradas.
Direito à repetição do indébito em dobro
Um aspecto na cobrança de dívida é o direito à repetição do indébito.
De acordo com o parágrafo único do art. 42, o consumidor tem direito à repetição do indébito em casos de cobrança indevida, com a devida correção monetária e juros legais, exceto em situações de engano justificável:
Art. 42 (omissis)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Código de Defesa do Consumidor
Quando um consumidor sofre cobrança indevida, seja por um valor maior ou por um débito inexistente, ele tem o direito de reaver o pagamento em excesso.
Conforme previsto na legislação, o consumidor tem direito a receber o dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
No entanto, é importante ressaltar que esse direito não se aplica em casos de engano justificável.
Por exemplo, se houve um equívoco por parte do fornecedor, mas esse equívoco pode ser razoavelmente justificado, o consumidor não terá direito à repetição do indébito.
Essa ressalva busca evitar que o fornecedor sofra pena por erros honestos e compreensíveis, desde que não haja má-fé ou abuso na cobrança.
Inclusão no SERASA/SPC e danos morais
A cobrança indevida pode acarretar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC, trazendo consequências graves para sua vida financeira e reputação.
Assim, caso isto ocorra, o consumidor tem o direito de exigir a imediata exclusão do registro. Essa exclusão deve se dar pelo credor ou por quem efetuou a negativação, em prazo razoável, assim que comprovada a irregularidade da cobrança.
Além da exclusão do nome do Serasa, o consumidor prejudicado pela cobrança indevida também tem direito à reparação por danos morais.
A inclusão injusta e indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito gera abalos emocionais, angústia, constrangimento e prejuízos à imagem do consumidor.
A reparação por danos morais busca sobretudo compensar essas violações aos direitos da personalidade e promover a justiça diante do dano sofrido.
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Leia também o post Responsabilidade na inscrição indevida do nome do consumidor no SERASA.
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