De quem é a responsabilidade por dano causado por um produto com defeito?

O fornecedor responde por dano causado por um produto com defeito.

Imagine adquirir um automóvel que, em razão de problemas nos freios, venha a abalroar a traseira de outro veículo, gerando um dano para o consumidor.

Nessa circunstância, está-se diante de um legítimo acidente de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação de dano por acidentes de consumo, ou seja, provocados em razão de produto defeituoso, prevendo a aplicação da “responsabilidade objetiva por produto defeituoso“.

O que é responsabilidade objetiva

A responsabilidade objetiva é um instituto jurídico que estabelece que uma pessoa é responsável por reparar danos independentemente da existência de culpa.

Assim, ao contrário da responsabilidade subjetiva (aquiliana), que requer a comprovação de culpa ou dolo, na responsabilidade objetiva não é necessário demonstrar a culpa do responsável pelo dano.

Na responsabilidade objetiva, a obrigação de reparar o dano decorre diretamente da atividade, do risco ou do comportamento adotado pela pessoa ou entidade responsável.

Ao se envolver em certas atividades ou colocar produtos no mercado, o responsável assume automaticamente a responsabilidade por danos que essas atividades ou produtos possam causar, independentemente de ter agido de forma negligente.

Aplica-se a responsabilidade objetiva em casos como de acidentes de trabalho, danos causados por produtos defeituosos ou atividades de risco.

No direito do consumidor, a responsabilidade objetiva é particularmente relevante.

Responsabilidade objetiva por danos de produto defeituoso

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu art 12:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Código de Defesa do Consumidor

Conforme o CDC, os fabricantes, produtores, construtores e importadores são responsáveis por danos dos consumidores em decorrência de produtos defeituosos, independentemente de culpa.

Assim se um produto apresentar defeito que cause dano ao consumidor, o fabricante ou produtor é responsável pelos danos, mesmo que tenha agido sem culpa.

A responsabilidade objetiva abrange diversos aspectos, como projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Mas quando consideramos um produto defeituoso

A resposta a esta pergunta é essencial para afirmar a responsabilidade do fornecedor, já que, se por um lado a responsabilidade objetiva independe de que seja provada a culpa, por outro, é fundamental que fique comprovado que o produto possui um defeito para, assim, haver a obrigação de reparar o dano.

Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor a este respeito:

Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado

Código de Defesa do Consumidor

De acordo com o CDC, há defeito em um produto quando ele não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em consideração suas circunstâncias relevantes:

– a apresentação do produto;

– o uso que dele se espera e os riscos razoáveis relacionados ao produto;

– a época em que entrou em circulação.

É importante ressaltar que a existência de um produto de melhor qualidade no mercado, não faz com que um produto seja considerado como defeituoso.

Quando o fabricante do produto não é responsável pelo dano

O CDC prevê situações onde, mesmo ocorrendo dano ao consumidor, o fabricante não terá responsabilidade em indenizar. Vejamos:

Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Código de Defesa do Consumidor

De acordo com o CDC, o fabricante, construtor, produtor ou importador não terão responsabilidade por eventual dano do consumidor:

(i) se não colocaram o produto no mercado;

(ii) se o defeito não existir mesmo tendo colocado o produto no mercado;

(iii) ou se a culpa exclusiva pelo defeito for do consumidor ou de terceiros.

Assim, restando provado que o produto apresenta defeito, ocorrendo dano ao consumidor, o fornecedor somente não será obrigado a indenizar caso demonstre a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC.

Afora elas, o fornecedor, e todos os demais integrantes da cadeia de consumo, terão a obrigação legal de reparar o dano originado do defeito no produto.

Responsabilidade do comerciante pela reparação de danos por produto defeituoso

Além dos fabricantes e produtores, os comerciantes podem também ter responsabilidade quando se trata de produtos defeituosos:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Código de Defesa do Consumidor

Conforme o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor o comerciante é igualmente responsável nos casos em que:

(i) o fabricante, construtor, produtor ou importador não possam ser identificados;

(ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

(iii) ou quando não forem conservados adequadamente produtos perecíveis.

É importante destacar que, de acordo com o parágrafo único, do art. 13, caso o comerciante efetue o pagamento ao consumidor prejudicado, ele tem o direito de regresso contra os demais responsáveis, de acordo com a participação de cada um na causa do dano.

Cabe ao fornecedor provar que o produto não tem defeito

De acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.890 o consumidor não possui o ônus de provar o defeito do produto em ações de indenização originadas de relações de consumo.

Essa decisão foi tomada a partir da análise de um caso específico em que um veículo incendiou, e o proprietário ajuizou uma ação de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia julgado improcedente já que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

No entanto, a Terceira Turma do STJ reformou esse acórdão, ressaltando a responsabilidade do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, independentemente de culpa.

Conforme a Turma do STJ, o próprio CDC elenca no seu parágrafo 3º as excludentes de responsabilidade do fornecedor, como a não colocação do produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, que precisa comprovar, de maneira convincente, uma dessas hipóteses para se eximir da responsabilidade.

De quem é a responsabilidade por dano causado por um produto com defeito?

Caso ocorra algum dano em decorrência de um produto defeituoso, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito do consumidor de buscar reparação.

Para tanto, o CDC prevê a responsabilidade objetiva por produto defeituoso, respondendo o fornecedor, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Jurisprudência

APELAÇÃO – DANO MORAL POR ENTREGA DE PRODUTO DEFEITUOSO (GUARDA-ROUPAS) E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO TRANSCORRIDOS VÁRIOS MESES – PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 10 MIL – RECURSO COM PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES –  NÃO ACOLHIMENTO – VALOR BEM DOSADO QUE INDENIZA DE FORMA GENEROSA QUALQUER DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELO AUTOR – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314947-60.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ADQUIRIU UMA MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ, QUE, COM MENOS DE CINCO MESES DE USO, E DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO. PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA INDICADA PELA RÉ, MAS DEVOLVIDO SEM POSSIBILIDADE DE CONSERTO. RÉ QUE NÃO REALIZOU A TROCA DA MÁQUINA E NEM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PERTINÊNCIA. BEM DE USO ESSENCIAL. AUTORA QUE, PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS DA AQUISIÇÃO DA MÁQUINA, PERMANECEU COM O BEM DEFEITUOSO EM CASA E SEM POSSIBILIDADE DE USO. TRANSTORNO QUE DESBORDA O SIMPLES ABORRECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301352-07.2018.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).

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