Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva cláusula autorizando compartilhamento de informações do consumidor.
O STJ reforça a relevância da transparência e confiança nas relações de consumo ao considerar abusiva cláusula em contrato de cartão de crédito que permite o compartilhamento de informações dos consumidores com outras instituições financeiras.
Para o STJ, a cláusula que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais viola sobretudo dois princípios fundamentais: a transparência e a confiança.
Opção do consumidor recusar o compartilhamento de informações
Para o STJ, caso o banco não ofereça a opção de recusar o compartilhamento de informações, a cláusula inserida em contrato de cartão de crédito é nula de pleno direito.
Isso porque os consumidores ficam em posição de vulnerabilidade, sem a capacidade de mensurar ou projetar as consequências dessa exposição.
É certo que a exposição dos dados do consumidor pode abrir espaço para interferências em sua vida.
Seus padrões de consumo e comportamento ficam à disposição para monitoramento, o que pode afetar sua privacidade e sua tomada de decisões financeiras.
Portanto, é indispensável o banco obter uma autorização genuína e voluntária por parte do consumidor, garantindo que ele tenha controle sobre suas informações pessoais.
Jurisprudência do STJ sobre compartilhamento de informações do consumidor
A jurisprudência do STJ reforça a importância do respeito aos direitos dos consumidores sobretudo da sua privacidade:
A impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada
STJ , REsp n. 1.348.532/SP
Em síntese, a decisão do STJ reforça a importância da transparência e confiança nas relações de consumo, especialmente no que diz respeito à proteção dos dados pessoais dos consumidores em contratos de cartão de crédito.
A medida não apenas consolida os direitos dos consumidores, mas também incentiva práticas comerciais éticas e responsáveis por parte das instituições financeiras, visando a um ambiente mais seguro e confiável para todos os envolvidos.
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Fonte: STJ
Jusriprudência
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR SUA NEGATIVA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE.
(omissis)
3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
4. A cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança.
5. A impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada. 6. De fato, a partir da exposição de seus dados financeiros abre-se possibilidade para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar despesas. Por isso, a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto à exposição.
6. Considera-se abusiva a cláusula em destaque também porque a obrigação que ela anuncia se mostra prescindível à execução do serviço contratado, qual seja obtenção de crédito por meio de cartão.
7. Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44).
(omissis)
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.348.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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