Notificação de inscrição no SERASA não pode ser por email ou SMS

Notificação de inscrição no SERASA não pode ser por email ou SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante decisão sobre a forma de notificação do consumidor em casos de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.

Conforme a decisão do STJ, a notificação deve se dar exclusivamente por meio de correspondência ao endereço do consumidor, ficando vedada a notificação exclusiva por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

Falta de notificação por correspondência

A decisão unânime deu provimento a recurso especial de consumidora que contestou inscrições que se deram sem prévia notificação pelo órgão de proteção de crédito.

Conforme a autora, não houve qualquer aviso sobre as inscrições dos débitos, no valor aproximado de R$ 3,5 mil junto ao Banco do Brasil e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

Assim, o STJ determinou o cancelamento da inscrição relativa a débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por falta de comprovação de notificação.

No entanto, a caracterização do dano moral foi afastada, pois já existiam inscrições negativas preexistentes.

Notificação do consumidor por e-mail ou SMS não é válida

O TJRS havia negado provimento à apelação da consumidora, alegando que a notificação poderia se dar por e-mail ou SMS, de acordo com o CDC.

Para o STJ, porém, o órgão mantenedor do cadastro tem o dever de notificar o consumidor previamente à inscrição.

Dessa forma, deve-se dar oportunidade ao consumidor pagar a dívida e evitar a negativação.

Notificação por correio é indispensável ainda que sem AR

Embora o STJ não exija aviso de recebimento, a ministra enfatizou que a notificação do consumidor deve se dar por correspondência no endereço do devedor.

Do ponto de vista da interpretação teleológica, o objetivo do CDC é de sobretudo proteger o consumidor, assegurando que não haja surpresa com a negativação de seu nome.

A ministra argumentou que admitir a notificação exclusiva por e-mail ou SMS representaria uma diminuição da proteção conferida ao consumidor.

Direito ao cancelamento da inscrição em cadastro restritivo ao crédito

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou o cancelamento das inscrições por falta da notificação exigida pelo CDC.

O caso retornou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para análise da caracterização ou não dos danos morais.

A decisão do STJ reforça a importância da proteção ao consumidor e estabelece parâmetros claros sobre a forma correta de notificar o consumidor em casos de inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Garantir que o consumidor receba informação e tenha a oportunidade de se defender é essencial sobretudo para preservar seus direitos e evitar abusos.

A decisão também leva em consideração a realidade social e econômica do Brasil, reconhecendo que muitos consumidores não possuem acesso fácil a dispositivos eletrônicos, ressaltando sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.

Leia o acórdão completo do REsp 2.056.285 para obter mais detalhes sobre a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor quanto à notificação no SERASA/SPC

O consumidor tem direito de acessar informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados, bem como, as respectivas fontes.

Essa garantia permite ao consumidor conhecer quais informações estão sendo armazenadas e utilizadas a seu respeito.

Além disso, o CDC determina que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão.

O Código também estabelece que não podem constar registros por um período superior a 5 anos.

É indispensável a notificação prévia e por escrito do consumidor para a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais:

Art. 43, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Código de Defesa do Consumidor

A esse respeito, é o teor da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula 359, STJ

O CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a correção imediata de qualquer inexatidão encontrada em seus dados e cadastros.

O responsável pelo arquivamento deve comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas dentro de um prazo de cinco dias úteis.

Falta de notificação prévia gera dano moral

No caso do consumidor não ser previamente notificado da inclusão do seu nome em banco de dados de caráter restritivo ao crédito, como são o SERASA ou SPC, a jurisprudência pacífica dos Tribunais assegura que o consumidor deve ser indenizado em danos morais.

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Aproveite e leia também o post Saiba o que pode e o que não pode na inclusão do consumidor no SERASA.

Juriprudência

CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA – SERASA – CORRESPONSABILIDADE – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele.
2 Sem que a entidade responsável pela manutenção do cadastro de restrição ao crédito tenha enviado notificação prévia à autora no endereço comunicado pelo credor, há a prática de ato ilícito de sua parte e, portanto, é corresponsável pela reparação de danos morais.
3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – STJ, SÚM. N. 54 – EVENTO DANOSO
É entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça de que o  termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso.
(TJSC, Apelação n. 0300783-76.2017.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021).

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