Quais as práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor?

Saiba neste post quais as práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O que é prática abusiva?

Primeiramente, a prática abusiva é uma forma de abuso de direito.

Conforme o Código Civil, o abuso do direito é um ato ilícito (art. 187) que ocorre quando o seu titular ultrapassa os limites fixados pelo seu:

a) Fim econômico;

b) Fim social;

c) Boa-fé;

d) Bons costumes.

Já o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são práticas abusivas aquelas que colocam o consumidor sobretudo em desvantagem exagerada, dificultando o acesso às informações necessárias ou impedindo o exercício de seus direitos.

A “prática abusiva” existe e constitui ilícito, independentemente do consumidor sofrer ou não algum prejuízo.

Quais as práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com o art. 39, do CDC, o fornecedor de produtos e serviços não pode por configurar prática comercial abusiva:

– condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (venda casada);

recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

– prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

– exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

– executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

– repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

– colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

– elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

– deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

– aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

– permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Afora o art. 39, é possível identificar outras práticas abusivas previstas no CDC:

Desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso do direito (art. 28);

Cobrança constrangedora (no art. 42, c/c o art. 71);

Negativar o nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito de maneira indevida (art. 43);

Publicidade abusiva e enganosa (art. 37).

Quais as práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática comercial abusiva elencando uma série de condutas vedadas pela lei, a exemplo das que constam no seu art. 39.

Comumente uma prática abusiva coloca o consumidor em desvantagem exagerada, dificultando o acesso às informações necessárias ou impedindo o exercício de seus direitos.

A prática abusiva não exige que o consumidor sofra algum prejuízo.

Há uma relação direta entre prática abusiva e o abuso de direito, um ato ilícito, conforme dispõe o Código Civil.

Por fim, o consumidor deve denunciar o uso de prática comercial abusiva aos órgãos de defesa e proteção dos direitos dos consumidores.

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Imagem de Drazen Zigic no Freepik

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