Qual a diferença entre publicidade enganosa e publicidade abusiva?

Você sabe a diferença entre publicidade enganosa e publicidade abusiva?

A publicidade desempenha um papel fundamental na promoção e venda de produtos e serviços.

No entanto, os limites da atuação publicitária estão cada vez mais em destaque, levantando questões sobre ética, transparência e os direitos do consumidor.

Embora existam mecanismos de controle, como o Código de Autorregulamentação Publicitária, os limites nem sempre são claros, resultando em constantes embates judiciais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 37, veda expressamente a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva, estabelecendo princípios que guiam a atividade publicitária, como a necessidade de identificação da publicidade, a vinculação contratual, a transparência, a correção do desvio publicitário e a lealdade.

O Poder Judiciário frequentemente utiliza o CDC para determinar casos de publicidade enganosa, que envolve informações falsas ou omissões capazes de induzir o consumidor ao erro, bem como, de publicidade abusiva, utilizando técnicas questionáveis para influenciar o consumidor de maneira negativa, prejudicando seus interesses ou valores.

Publicidade enganosa

A publicidade enganosa acontece quando há qualquer tipo de informação ou comunicação total ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor ao erro em relação à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado sobre produtos e serviços:

Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Código de Defesa do Consumidor

A publicidade enganosa busca manipular as percepções do consumidor, apresentando informações falsas ou omitindo informações essenciais.

Publicidade enganosa e venda de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil em razão de veiculação de publicidade enganosa na venda de imóveis.

A condenação se deu pelo fato de negociarem terrenos em um condomínio em Betim (MG) com informações falsas, alegando que o loteamento estava autorizado pelo poder público e que seria possível registrar a propriedade em cartório (REsp 1.539.056).

Publicidade enganosa e venda de veículo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou a sentença da 1ª Vara Cível do Gama, condenando a Smaff Veículos e a Caoa Montadora a instalarem os dispositivos faltantes no veículo adquirido pelo autor da ação, a fim de adequá-lo às informações divulgadas na propaganda veiculada nos meios de comunicação. A decisão foi unânime (20090410092532APC).

No caso, diferentemente da maioria das propagandas de lançamento de novos modelos de veículos, o fabricante não se preocupou em especificar, mesmo que em letras miúdas, que todos os itens opcionais mencionados na propaganda estariam disponíveis apenas no modelo “top” de linha, que, conforme argumentou o autor, seria uma categoria acima do modelo já qualificado como “completíssimo”.

Publicidade abusiva

Por sua vez, a publicidade abusiva ocorre quando, entre outras situações, é discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da falta de discernimento e experiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:

Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Código de Defesa do Consumidor

Em resumo, a publicidade abusiva utiliza técnicas questionáveis para influenciar o consumidor de maneira negativa, prejudicando seus interesses ou valores.

Publicidade abusiva e público infantil

Uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou a questão da publicidade de gêneros alimentícios de baixa qualidade nutricional direcionada a crianças.

O caso envolveu um auto de infração e multa aplicados pelo Procon em uma empresa (REsp n. 1.613.561/SP).

O tribunal estadual considerou que a campanha publicitária não apresentava excessos ou ofensas aos hipossuficientes (crianças), não configurando desrespeito à dignidade humana, indução a comportamentos prejudiciais à saúde ou exploração da capacidade de discernimento infantil.

Com base nesse entendimento, a autuação e a punição pelo Procon foram consideradas injustificadas.

No entanto, o STJ possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidades de alimentos voltadas explicita ou implicitamente para crianças.

Isso ocorre porque a decisão de compra de alimentos cabe aos pais, especialmente diante dos altos índices de obesidade infantil no país, um sério problema de saúde pública.

O art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, veda campanhas publicitárias que utilizam ou manipulam o universo lúdico infantil.

No âmbito do Direito do Consumidor, a publicidade é uma oferta e, como tal, um ato precursor da celebração de um contrato de consumo.

No entanto, crianças não possuem capacidade jurídica para realizar atos em seu próprio nome, e, portanto, não devem ser alvo de publicidades que as incitem a agir como se fossem plenamente capazes.

O STJ já firmou entendimento nesse sentido.

Diante desses argumentos, o STJ julgou procedente o Recurso Especial, reforçando a importância de combater a publicidade abusiva de alimentos voltados para crianças.

Publicidade abusiva e animal

Uma Ação Civil Pública movida pelo Ibama contra a Pepsico questionou uma campanha publicitária envolvendo chimpanzés consumindo refrigerantes, acusando a ocorrência de danos ambientais e de desrespeito à proteção da fauna.

A Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967) abrange animais em liberdade ou ilegalmente aprisionados fora de seu habitat.

Os meios de comunicação têm a responsabilidade de educar sobre a importância da proteção da fauna, não devendo usar anúncios que humanizem animais silvestres e trivializem sua exploração, o que pode incentivar o tráfico de animais (REsp n. 1.549.459/SP).

O Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 2º) considera publicidade abusiva o uso de animais ameaçados de extinção em anúncios comerciais.

No entanto, o tribunal não apreciou a violação da lei, aplicando-se a Súmula 211/STJ.

O Recurso Especial movido pela Pepsico foi parcialmente conhecido e não provido.

É essencial promover uma publicidade responsável, respeitando os valores ambientais e contribuindo para a proteção da fauna e do meio ambiente.

Qual a diferença entre publicidade enganosa e abusiva?

A publicidade enganosa ocorre quando a informação transmitida na publicidade não corresponde à realidade do produto ou serviço anunciado. Isso leva o consumidor a tomar decisões de compra com base em informações falsas, induzindo-o ao erro.

Um exemplo seria uma propaganda que promete benefícios ou características inexistentes no produto, levando o consumidor a adquiri-lo com base nessas falsas expectativas.

Nesse caso, o consumidor sofre dano, uma vez que investiu em algo que não corresponde ao que foi anunciado.

Já a publicidade abusiva acontece quando o fornecedor excede seus direitos de anunciar o produto, prejudicando assim o consumidor.

Essa prática envolve a violação dos direitos básicos do consumidor, como sua dignidade, saúde, segurança e liberdade de escolha.

Um exemplo de publicidade abusiva é aquela que utiliza de forma discriminatória, ofensiva ou enganosa imagens, linguagem ou símbolos, gerando preconceito, discriminação ou induzindo comportamentos prejudiciais.

Nesse caso, a lesão sofrida pelo consumidor é de ordem moral, afetando sua dignidade e bem-estar. Ambas as práticas são vedadas expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, de acordo com o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária recai sobre quem patrocina a publicidade, ou seja, sobre o responsável pela veiculação da publicidade que deve ser capaz de comprovar a veracidade das informações apresentadas, caso haja contestações.

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