Direito coletivo
Todo indivíduo é titular de direitos. No entanto, existem direitos que vão além do âmbito individual, sendo denominados de direitos coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor trata dos direitos coletivos. Neste post, vamos destacar a diferença entre direito difuso, direito coletivo em sentido estrito e direito individual homogêneo.
Direitos difusos
Os direitos difusos são caracterizados por terem titulares indeterminados e indetermináveis.
Em outras palavras, não é possível identificar individualmente todas as pessoas que possuem esses direitos.
Os direitos difusos merecem especial proteção, pois afetam simultaneamente a todos e atingem a sociedade como um todo.
Exemplos de direitos difusos são:
– o direito a um meio ambiente sadio;
– o direito à vedação à propaganda enganosa;
– direito à segurança pública.
Esses direitos são essenciais para a qualidade de vida e bem-estar coletivo.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, parágrafo único, inciso I, conceitua direito difuso como:
Art. 81. (omissis)
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Código de Defesa do Consumidor
Direitos coletivos em sentido estrito
Os direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas.
Diferentemente dos direitos difusos, nos direitos coletivos em sentido estrito é possível identificar quem são os titulares desses direitos, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas afetadas e o violador do direito.
Exemplos de direitos coletivos em sentido estrito são os direitos dos:
– consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como telefonia, abastecimento de água e energia elétrica;
– técnicos de raio-x de receber adicional de insalubridade;
– alunos de determinada faculdade de receber serviços educacionais de qualidade.
Esses direitos visam proteger interesses coletivos específicos.
De acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso II do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. (omissis)
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Código de Defesa do Consumidor
Direitos individuais homogêneos
Por fim, os direitos individuais homogêneos, como o próprio nome diz, são direitos individuais, no entanto, recebem proteção coletiva com o objetivo de otimizar o acesso à justiça e à economia processual.
São direitos de pessoas determinadas, cujos direitos sobretudo são ligados por um evento que tenha origem comum.
Exemplos de direitos individuais homogêneos são os direitos:
– dos compradores de produto defeituoso de receberem indenização do fabricante;
– o direito à declaração de nulidade de cláusula abusiva de contrato de prestação de serviços públicos essenciais, como telefonia, energia elétrica ou abastecimento de água;
– das vítimas de um acidente de avião.
Esses direitos individuais podem ter sua defesa coletiva para garantir uma solução mais eficiente.
De acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. (omissis)
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Código de Defesa do Consumidor
Qual a diferença entre direito difuso, direito coletivo em sentido estrito e direito individual homogêneo?
Em resumo, os direitos difusos são aqueles que atingem indeterminadamente a sociedade como um todo, os direitos coletivos em sentido estrito são voltados a grupos específicos e os direitos individuais homogêneos são direitos individuais conectados por uma origem comum.
A compreensão dessas distinções é fundamental para uma atuação efetiva na defesa dos direitos coletivos.
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