É nulo contrato de serviço para renegociação de dívida

É nulo contrato de serviço para renegociação de dívida.

Na busca por soluções para a renegociação de dívidas e o ajuizamento de ações, muitos consumidores recorrem a empresas que oferecem serviços de consultoria e assessoria.

Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), essa espécie de serviço somente pode ser prestado por advogados.

O TJSC, inclusive, entende ser indevida a cobrança de quaisquer valores do consumidor oriundos de tais serviços.

Consultoria e assessoria jurídica por advogados

De acordo com a jurisprudência do TJSC, somente advogados podem prestar serviço de consultoria e assessoria jurídica.

Daí ser serem nulos contratos com empresas que prometem renegociação de dívidas, bem como, ajuizamento de ações para redução de dívida em nome do consumidor.

Como resultado, o consumidor não está obrigado a pagar o valor do serviço contratado, sendo inclusive nula a cobrança de notas promissórias entregues como garantia do pagamento.

Propaganda ostensiva e expectativas do consumidor

Ao contrário dos serviços de advogados, que sofrem fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, os serviços de empresas de renegociação de dívidas não contam com qualquer controle, regulamentação ou fiscalização.

Isso expõe consumidores a riscos ao contratarem profissionais que não contam com qualquer habilitação ou formação jurídica para consultoria e assessoria.

Vale alertar ainda que, para a captação de clientes, a oferta de serviços de renegociação é realizada através de propaganda ostensiva, fazendo por vezes que o consumidor, já fragilizado por sua situação financeira difícil, acabe cedendo e contratando um serviço que nem sempre corresponde às suas expectativas.

Cobrança dos serviços de renegociação e notas promissórias

Em razão de ser nulo o contrato com essas empresas, conforme a jurisprudência do TJSC, o consumidor não pode ser cobrado em qualquer quantia pelos serviços, sobretudo, no momento em que os mesmos não corresponderem as suas expectativas.

O TJSC possui jurisprudência que considera inválida qualquer obrigação financeira assumida pelo consumidor junto a essas empresas, incluindo a eventual emissão de notas promissórias como garantia de pagamento.

Como já destacado, a prática de consultoria e assessoria jurídica para renegociação de dívidas é uma atividade restrita a profissionais de advocacia, conforme estabelecido pela legislação.

Proibição da divulgação e oferta dos serviços

Empresas que oferecem serviços de assessoria jurídica, mas que não são compostas por advogados, não podem divulgar nem praticar quaisquer atos reservados ao exercício da advocacia, seja por sua própria ação ou através de intermediários.

O TJSC determina que essas empresas se abstenham de oferecer treinamento ou capacitação ilegal aos clientes, retirando todas as atividades dessa natureza de seus materiais publicitários e de seus contratos de prestação de serviços.

É nulo contrato de serviço para renegociação de dívida

A consultoria e assessoria jurídica desempenham um papel vital na renegociação de dívidas e na busca por soluções legais para questões financeiras.

Somente advogados podem fornecer esses serviços, sendo nulo o contrato firmado com em empresas de renegociação.

Por consequência, o consumidor não tem qualquer obrigação de pagamento de serviços, sobretudo, no momento em que os mesmos não correspondem às suas expectativas.

Por fim, se você atravessa problemas financeiros, saiba que o Código de Defesa do Consumidor prevê uma forma segura de buscar a renegociação através do processo de repactuação de dívidas por superendividamento.

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Leia também o post Superendividamento e crédito responsável: conheça seus direitos como consumidor.

Fonte: TJSC

Jurisprudência

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/94, ART. 1º]. PESSOA JURÍDICA QUE TEVE A ATIVIDADE SUSPENSA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4. APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205]. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, INCISO II]. CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5000199-16.2020.8.24.0058 (Acórdão). Relator: Alexandre Morais da Rosa. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 20/07/2023. Classe: Apelação.

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