IPTU: Dano moral por cobrança indevida

IPTU: Dano moral por cobrança indevida

DÍVIDA DE IPTU DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. FALHA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO AO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS.

Processo: 5000435-82.2022.8.24.0159 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 11/07/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362

Apelação Nº 5000435-82.2022.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: FABIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) APELANTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por FABIANA DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE ARMAZÉM.
A autora, em sua petição inicial, alegou que o município réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com base na suposta falta de pagamento de impostos relacionados ao imóvel de identificação número 25067, bem como à inscrição imobiliária de número 01.04.015.0208.001. Contudo, alega categoricamente que jamais foi proprietária desse referido bem e, consequentemente, desconhece a existência de tais débitos.
Diante desses fundamentos, a requerente busca a declaração da inexistência da mencionada dívida e pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em virtude dessa situação.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:
(a) DECLARAR inexistentes os débitos imputados pela parte ré à parte autora;
(b) DETERMINAR à parte ré que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito;
(c) CONDENAR a parte ré ao pagamento indenização a título de de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, o qual deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC), desde o arbitramento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (15/12/2021). (Evento 25)
Em sua insurgência, o Município argumenta que não existe qualquer ato ilícito a ser indenizado, pois o Município reconheceu o equívoco e, logo que tomou ciência da presente ação, providenciou a retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito.
Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
A autora apelou de forma adesiva, requerendo a majoração do quantum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet. 
Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.
Trata-se de ação de reparação de danos morais movida por Fabiana da Silva em face do Município de Armazém, em que objetiva, em apertado resumo, ver-se indenizada pelo prejuízo de ordem moral que alega ter suportado, em virtude de ter tido seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, por dívida de Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóvel que não lhe pertence.
1. É fato incontroverso que o município cobrou indevidamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da autora.
Está claro, porém, que o Município não tomou as devidas cautelas para assegurar o adequado lançamento da dívida, uma vez que o equivoco poderia ter sido facilmente evitado através da correta verificação do CPF da executada.
Não parece razoável que a Administração Pública possa cobrar qualquer pessoa, mesmo que nada deva, e o erro possa ser atribuído a quem não lhe comprove prontamente e com eficiência que a dívida não tem cabimento.
Destaque-se, ademais, que a irregularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio município réu admitiu o erro perpetrado, discorrendo, no evento 23, PET1, fl. 2, o que segue:
[…] Cabe também destacar, que o setor de Tributos do Município informou que não recebeu por parte da Autora, qualquer questionamento administrativo para resolver o caso. 
Porém, reconhece o erro no cadastro, efetuado no ano de 2014, que colocou a Autora como responsável pelo pagamento de IPTU do imóvel situado a Rua Bruno Francisco Loffi, Bairro São Francisco, neste Município.
Provavelmente a Autora morava como inquilina nesta casa, na época em que foi feito o cadastramento de imóveis para a cobrança de IPTU. 
Em homenagem ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, o Município vem se manifestar informando que anulou a cobrança em virtude de erro no cadastro, tomou as providências junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, requerendo a Vossa Excelência a improcedência da condenação a título de danos morais […] (grifei).
Assim, não resta dúvida que houve equívoco quanto ao sujeito passivo da execução.
Quanto à demonstração do dano, é remansoso o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é presumido, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação. Outrossim, foi evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do Município, consistente na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, acarretando prejuízo extrapatrimonial ao autor. Dessa forma, inafastavelmente, restou caracterizada a conduta indevida do Município e, via de conseqüência, a sua obrigação de indenizar.
A questão já foi analisada por esta Corte, tendo os julgados sedimentado o dever de indenizar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA FISCAL. EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE IPTU CONTRA PESSOA QUE NÃO ERA DEVEDORA. PENHORA EFETUADA EM SUA CONTA-POUPANÇA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOMORAL POSITIVADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. ‘É devida a indenização por danos morais como compensação pelo abalo emocional sofrido e os aborrecimentos advindos de indevida execução […], servindo inclusive para que o Município tome maiores precauções para que situações como essas não se repitam’ (AC n. 2005.005821-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 12.4.2005).
II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige(AC n. 2010.048058-4, de Itajaí, Rel. Des. João Henrique Blasi).
Também:
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORMULAÇÃO DE PEDIDO SEM SUGESTÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – VERBA A SER ARBITRADA PELO JULGADOR – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA – PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA DE PESSOA HOMÔNIMA AO EXECUTADO – PERMANÊNCIA DA CONSTRIÇÃO DURANTE UM ANO – ATO DO JUIZ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR – ARTIGO 37, § 6º, DA CF – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PARCIMÔNIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS – INAPLICABILIDADE DA MP 2.180-35/01 AO CASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AC n. 2009.016352-9, de Criciúma, Rel. Des.  Rodrigo Collaço).
Ainda, do signatário:
Apelação cível. Danos morais. Execução fiscal. Bloqueio judicial de conta de homônimo. Valor inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade, Inteligência do art. 649, X, do Código de Processo Civil. Indenização devida. Falta de cautela do Município. Provimento.É devida a indenização por danos morais como compensação pelo abalo emocional sofrido e os aborrecimentos advindos de indevida execução, servindo inclusive para que o Município tome maiores precauções para que situações como essas não se repitam (TJSC, AC n. 2005.005821-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 12.4.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059774-8, de Sombrio, rel. o signatário, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-04-2012).
Nestes termos, o constragimento é inescusável, pois a conduta perpetrada permite que se conclua pela agressão íntima que lhe foi injustamente causada. E deve-se observar que a indenização por dano moral, além de servir de lenitivo à ofensa causada, deve, também, servir de instrumento punitivo, e coibir a reiteração de tal conduta.
2. Mantém-se, ademais, o valor fixado para a reparação dos danos morais.
 A autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Frise-se que a indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização.
Como se sabe, não é possível fixar com exatidão o valor que corresponda ao ressarcimento dos danos morais.
Face à inexistência de preceitos normativos que demarquem valores ou forneçam parâmetros adequados para determinar a quantia correspondente à resposta de um prejuízo extrapatrimonial, cabe à doutrina e à jurisprudência fornecer elementos que auxiliem a sua apuração.
Ocorre, no entanto, que já decidiu esta Corte que:
“Não gera indenização por danos morais a citação de homônimo em processo judicial, sem que haja prova de abalo psicológico grave ou de constragimento público, especialmente se o equívoco é prontamente esclarecido e solucionado.” (Apelação Cível n. 2010.033018-6, de Sombrio, rel.: Des. Substituto Ricardo Roesler)
E ainda:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – DANOMORAL – INOCORRÊNCIA – PROVIMENTO DO RECURSO
1 O ajuizamento indevido de execução fiscal por falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo causando indignação não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com a inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência.
2 A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente” (Resp 198428/SP, Min. Eduardo Ribeiro) (TJSC, Ap. Civ. Nº 2007.058093-2. de Turvo, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 20/02/2008).
Nessa circunstância, sopesadas as motivos causadores do dano, entende-se que a indenização fixada em R$ 10.000,00 foi adequada a lesão provocada pelo Réu.
Logo, considerando todos os elementos que delineiam o caso concreto, deve-se manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, majorando os honorários para 17% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3325328v12 e do código CRC 21f154fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 11/7/2023, às 15:17:53

Apelação Nº 5000435-82.2022.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: FABIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) APELANTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE IPTU DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. FALHA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO AO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS.
É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMO COMPENSAÇÃO PELO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO E OS ABORRECIMENTOS ADVINDOS DE INDEVIDA EXECUÇÃO, SERVINDO INCLUSIVE PARA QUE O MUNICÍPIO TOME MAIORES PRECAUÇÕES PARA QUE SITUAÇÕES COMO ESSAS NÃO SE REPITAM (TJSC,  REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, majorando os honorários para 17% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3325329v7 e do código CRC b51df9eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 11/7/2023, às 15:17:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2023

Apelação Nº 5000435-82.2022.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: FABIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) APELANTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2023, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 23/06/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: