Aplicação CDC aos contratos de plano de saúde
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 (grifou-se).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 (grifou-se).
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado
Se o plano contratado pela autora oferece cobertura às despesas relativas à patologia, a justificativa médica atesta a necessidade do tratamento, inexiste cláusula contratual excluindo especificamente o medicamento solicitado, como é a hipótese dos autos, deve o plano de saúde oferecer a terapia indicada à beneficiária.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Ademais, a jurisprudência amplamente majoritária sufraga o entendimento segundo o qual os planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas jamais a terapêutica necessária para a sua cura, cuja prescrição cabe exclusivamente ao médico assistente, que examinou o paciente, o qual está a par das peculiaridades do caso e, por isso, é a única pessoa indicada para, à luz dos ditames da ética médica, prescrever o tratamento e o diagnóstico adequados ao caso.
Não bastasse isso, a requerida não comprovou que tais profissionais integram a sua rede de assistência no município do cooperado. Ora, sabe-se que, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (que revogou a RN ANS nº 5259/2011), no caso de não haver prestador integrante de sua rede de assistência no município do cooperado, o plano de saúde deve garantir o atendimento com prestador não integrante de sua rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
A cobertura para quimioterapia oncológica, incluindo a administração de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, seja em ambiente hospitalar, sob intervenção ou supervisão direta de profissionais da saúde, seja em ambiente domiciliar, por meio de medicamentos de uso oral, deve ser assegurada aos pacientes, respeitando, todavia, as diretrizes constantes dos anexos.
há abusividade quanto ao não fornecimento do medicamento à parte autora, porque há demonstração de que a medicação, prescrita por médico especialista, é imprescindível para o tratamento da patologia
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre a questão e sedimentou sua compreensão no sentido de que todo e qualquer plano de saúde no território brasileiro, seja ele administrado na modalidade autogestão ou não, por pessoa jurídica de direito privado ou público1, submete-se à Lei dos Planos e ao rol da ANS, em harmonia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2.
O cerne da questão diz respeito à comprovação de que a consumidora fora informada sobre a necessidade de ter vínculo com a entidade de classe SASPB. Portanto, não se trata de cobertura, mas sim de suposta ilegalidade no cancelamento do plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados
O plano de saúde pode limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não os exames, medicamentos e procedimentos indispensáveis ao tratamento. No caso, o transtorno de ansiedade generalizada [CID 10 F41.1] e o transtorno depressivo [CID 10 F32.2] possuem cobertura contratual e a requisição médica indica a necessidade dos medicamentos, razão pela qual há probabilidade quanto ao direito de custear o tratamento.
A paciente sofreu incômodos e dissabores, mas não teve danos físicos ou psicológicos, nem houve progressão da doença em função da conduta estatal, ou ao menos nada foi demonstrado a respeito até o presente momento.
O contrato não exclui o tratamento da doença. Portanto, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura do paciente.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SÚMULA 302, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Entidades de autogestão são organizações que não têm fins lucrativos e que administram planos de saúde exclusivamente para um grupo específico, como funcionários de uma determinada empresa ou membros de uma associação.
A legislação garante direitos específicos aos ex-empregados aposentados no que diz respeito à manutenção de planos de saúde coletivos empresariais.
Decisão Histórica do STJ: Cobertura Obrigatória para Cirurgias de Transgenitalização e Plástica Mamária em Transexuais…
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
O tribunal decidiu que é inadmissível para um plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar domiciliar, ou home care, sem uma indicação médica específica.
No último julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido por maioria que as operadoras de plano de saúde não podem recusar a contratação com consumidores que estejam inscritos em cadastros de inadimplentes. A decisão destaca que a negativa com base nesse critério configura afronta à dignidade da pessoa e vai de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuários internados ou em tratamento médico vital, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que uma operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas de tratamento de uma bebê recém-nascida em um hospital não credenciado
A aposentadoria por invalidez é um direito garantido aos trabalhadores que se encontram incapacitados de forma permanente para o trabalho
De acordo com a Lei 9656/1998, que trata dos Planos de Saúde, o aposentado demitido tem, sim, o direito de permanecer no plano de saúde da empresa.
Uma das principais preocupações de quem é demitido é o que acontece com o plano de saúde…
Decisão STJ fixa duas teses com potencial de impactar a vida de pacientes que precisam de cirurgia plástica após cirurgia bariátrica…