Plano de Saúde: Fármaco que não consta no rol de cobertura obrigatória

PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO NÃO CONSTANTE NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA

Processo: 5059068-44.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 18/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:608, 469

Agravo de Instrumento Nº 5059068-44.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: JACIRA MARIA NUNES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Jacira Maria Nunes Pereira propôs “ação condenatória” em face do Estado de Santa Catarina.
Sustentou que: 1) é beneficiária do plano SC Saúde; 2) tem asma grave; 3) o médico que a acompanha prescreveu o medicamento Tezepelumabe e 4) o fornecimento do fármaco foi negado na via administrativa sob o argumento de que não há cobertura contratual.
Postulou:
[…] A concessão da tutela de urgência, obrigando o réu a atender à requisição médica especializada, no prazo de 5 dias, custeando e viabilizando o tratamento denominado, terapia de tezepelumabe, 210mg por injeção subcutânea, sob pena de multa diária. […] (autos originários, vento 1, INIC1, f. 10)
A liminar foi indeferida (autos originários, Evento 4).
A autora interpôs agravo de instrumento aduzindo que: 1) não é necessário que o tratamento esteja incluído no rol de procedimentos abrangidos pelo plano e no rol da ANS e 2) a restrição contida no art. 10, IV, do Decreto n. 621/2011, que exclui a cobertura de tratamento domiciliar, já foi superada pelo TJSC.
A medida urgente foi deferida (Evento 4).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 17), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, em parecer do Dr. Newton Henrique Trennepohl (Evento 26). 

VOTO

1. Mérito
Reafirmo o entendimento externado na decisão em que deferi a medida urgente:
[…]
Colho da decisão agravada:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jacira Maria Nunes Pereira em face do Estado de Santa Catarina, em que se requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser imposto ao requerido,  no âmbito do Plano SC Saúde, a obrigação de autorização e custeio do medicamento Tezepelumabe, necessário ao tratamento de sua doença.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.285.483/PB, decidiu pela inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre os associados e as entidades de planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão:
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido (REsp n.1285483/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.6.2016).
A seguir, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula n. 469 e editou a Súmula n. 608, com o seguinte teor:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Doutro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que o Plano SC Saúde foi constituído na modalidade de autogestão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE IMPORTADA. SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO PLANO SC SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDO SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ EM RAZÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PACTO QUE NÃO SE VINCULA AO PLANO-REFERÊNCIA COMO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. NEGATIVA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo” (STJ, REsp n. 1.285.483/PB, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/6/2016). Comprovado que a negativa do fornecimento de prótese importada pelo plano de saúde foi legítima, embasada em cláusula excludente expressa no contrato, é de se reconhecer ter a operadora agido no exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude do ato e a consequente obrigação de indenizar (Apelação Cível n. 0307733-07.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27.3.2018).
Portanto, na situação em testilha, que reflete a existência de plano de saúde fechado, constituído sob a modalidade de autogestão, sem o objetivo de lucro, não se tem presente a relação de consumo que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Impende consignar, todavia, que “o fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.8.2019).
Na hipótese dos autos, a parte autora, beneficiária do Plano SC Saúde, requereu administrativamente a autorização e o custeio do medicamento Tezepelumabe, necessário ao tratamento de sua doença (asma grave – CID J45).
Contudo, o pleito foi negado com fundamento no item 9, II, do Regulamento do Plano Santa Catarina Saúde anexo ao Decreto Estadual n. 621/2011:
9. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).[…]II – os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; (evento 1/9, p. 2)
Doutro vértice, infere-se dos autos que a parte autora não trouxe qualquer informação de que o tratamento se encontra inserido no rol de procedimentos abrangidos pelo plano de saúde, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). Ao revés, o ato administrativo vergastado indica justamente o contrário.
Além disso, o art. 10, VI, do Decreto n. 621/2011 exclui do rol de cobertura “o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, norma que tem sido chancelada pela Corte de Justiça Catarinense:
PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE MEDICAMENTO – SISTEMA DE AUTOGESTÃO – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE FÁRMACOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (DECRETO 621/2011) – RECURSO DESPROVIDO.  O plano de saúde deve respeitar as coberturas previstas em seu regulamento. Isso não outorga ao contratante o direito de eleger livremente os profissionais ou estabelecimentos que lhe atenderão, muito menos optar por tratamento expressamente vetado.    No caso, o agravante pretende o fornecimento de medicamento (lenvatinib/lenvima). Não trouxe, todavia, comprovação de que a terapêutica esteja mesmo prevista no rol de coberturas, existindo, pelo contrário, restrição expressa quanto ao fornecimento de medicamentos para uso em domicílio (Decreto 621/2011). Inaplicabilidade, ademais, das disposições trazidas pelas Leis 8.078/1990 e 9.656/1998. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029115-62.2017.8.24.0000, da Capital).
Por outro lado, emerge da bula do fármaco que, a despeito de apresentar a forma de solução injetável, pode ser administrado pelo próprio paciente, cuidador ou qualquer pessoa, nos seguintes termos:
Modo de Usar 
Sempre use TEZSPIRE exatamente como indicado pelo seu médico. Se você ou seu cuidador tiver alguma dúvida, converse com seu médico. 
TEZSPIRE é administrado via injeção subcutânea (logo abaixo da pele). 
O seu médico deve decidir se você ou o seu cuidador devem injetar TEZSPIRE. Antes de usar a caneta aplicadora TEZSPIRE, o seu médico deve mostrar a você ou ao seu cuidador como usá-la da maneira certa. Leia o Folheto de Instruções de Uso com atenção antes de utilizar TEZSPIRE e sempre que obtiver uma nova dose. Pode haver novas informações no Folheto. 
Não compartilhe ou use a caneta aplicadora de TEZSPIRE mais de uma vez. 
[…] 
Injetando TEZSPIRE 
Passo 4 – Escolha o local de injeção 
Se for administrar a injeção em você mesmo, o local de injeção recomendado é a parte da frente da sua coxa ou a parte inferior da sua barriga (abdômen). Não injete no braço. 
Um cuidador pode aplicar na parte superior do braço, na coxa ou no abdômen.(evento 1/10, p. 6 e 14)
Assim, no cotejo das obrigações derivadas da relação jurídica, exsurge que a regra expressa excluindo o fornecimento de medicamentos que não necessitem ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde, deve prevalecer.
Ainda, vale ressaltar que não se vislumbra qualquer contrariedade ou ambiguidade a ensejar interpretação em favor do aderente (STJ, REsp n. 1.639.018/SC, rel. Mina. Nancy Andrighi), pois os elementos até então coligidos indicam, sem nenhuma dúvida aparente, que o tratamento pleiteado não encontra suporte no rol de abrangência do respectivo plano.
Observa-se, também, que a Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.018/SC, firmou posicionamento de que “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, e dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”. Veja-se que o referido entendimento é aplicável, repise-se, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença”.
Contudo, no caso do Plano SC Saúde, a forma de cobertura é diversa.  Isso porque a consulta aos róis de cobertura disponíveis no sítio eletrônico do plano de saúde (Disponível em: . Acesso em 27 set. 2023) permite inferir que há previsão de disponibilização de procedimentos, medicamentos e insumos certos e específicos, mas inexiste lista de doenças a serem cobertas. 
Assim, ao menos numa análise perfunctória, a situação não se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, necessário pontuar que não houve demonstração de que o fármaco requestado está abrangido pelas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), circunstância também revela a impossibilidade de se atribuir ao Plano SC Saúde a cobertura do tratamento ora perseguido. […] (autos originários, Evento 4)
Aparentemente, a decisão deve ser reformada. 
A autora está em tratamento para asma grave e o médico que a acompanha receitou o fármaco Tezepelumabe (autos originários, Evento 1, ATESTMED8).
Ao solicitar a cobertura ao plano SC Saúde, o pedido foi negado sob a seguinte justificativa (autos originários, Evento 1, DOCUMENTACAO9):

De fato, o Decreto Estadual n. 621/2011, que regulamenta o Plano de Saúde SC Saúde, dispõe no seu item 10:
Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: […] VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XI – quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde.
No julgamento do EREsp n. 1.886.929 e do EREsp n. 1.889.704, em 8-6-2022, a Segunda Seção firmou a seguinte tese:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Não obstante, em 22-9-2022, entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para o fim de prever que:
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Ao que tudo indica, há abusividade quanto ao não fornecimento do medicamento à parte autora, porque há demonstração de que a medicação, prescrita por médico especialista, é imprescindível para o tratamento da patologia (autos originários, Evento 1, ATESTMED8).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA N. 5015462-37.2022.8.24.0020, PARA O FORNECIMENTO DE FÁRMACO.SEGURADO CONVENIADO AO PLANO “SC SAÚDE”, PORTADOR DE LMA-LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA (CID 10 – C920).PLEITO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR VENCLEXTA®.INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O EXECUTIVO ESTADUAL FORNEÇA MENSALMENTE O MEDICAMENTO, NA QUANTIDADE PRESCRITA PELO MÉDICO E PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO, SOB PENA DE BLOQUEIO DO MONTANTE NECESSÁRIO PARA SUA AQUISIÇÃO.INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.OBJETIVADO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER MEDICAMENTO DE USO ORAL, NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE.TESE INSUBSISTENTE.ELABORAÇÃO DA LISTA DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA QUE É DE COMPETÊNCIA DA ANS-AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022, COM RETOMADA DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS, POSSIBILITANDO A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA.COMPROVADA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO À ENFERMIDADE DO PACIENTE AUTOR.NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA ABUSIVA E ILEGAL.REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, REGULARMENTE PREENCHIDOS.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5040697-66.2022.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º-11-2022)
Ademais, esta Corte de Justiça vem mantendo a determinação para que o Plano de Saúde custeie o medicamento de uso domiciliar:
1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE AUTOGESTÃO ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SANTA CATARINA SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL). CLÁUSULA EXCEPCIONAL DE RENÚNCIA A DIREITO DA NATUREZA DO CONTRATO (ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL). EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL À MOLÉSTIA. INDEVIDA NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO RECEITADO PELO MÉDICO. INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO TERAPÊUTICA. ENTENDIMENTO DO STJ.SUBMISSÃO DO PLANO DE AUTOGESTÃO À LEI 9.656/98. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO NA DEMORA. RISCO DE ÓBITO. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA E COMINAÇÃO DE SEQUESTRO ASSECURATORIO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (grifei) (AI n. 5026491-47.2022.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022)
2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO, VIA ORAL, DE USO DOMICILIAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.RECURSO DO ENTE FEDERADO. TESE DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. ABRANGÊNCIA QUE DEVE SER AVALIADA TENDO POR REFERÊNCIA A PREVISÃO DA DOENÇA EM SI E NÃO À TERAPÊUTICA APLICADA.  DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.  A documentação médica demonstra que o agravado está acometido por enfermidade grave e necessita do tratamento postulado, esgotadas as demais alternativas terapêuticas e que “a doença em si está abrangida dentre as previstas para tratamento inclusive com internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, evidenciando a contradição ao rejeitar o fornecimento de procedimento menos invasivo (domiciliar) e até mesmo menos dispendioso ao plano” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049038-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022).2. Consoante jurisprudência da Corte da Cidadania, “é ilícita a negativa de custeio de medicamento antineoplástico de uso domiciliar. […] É abusiva a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de doença coberta” (AgInt no REsp 1943808/DF, relatora relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06-12-2021, DJe de 16-12-2021).3. A abrangência do tratamento deve tomar por base as doenças cobertas pelo plano, e não as eventuais terapias ou os medicamentos necessários para o tratamento.4.  O risco de irreversibilidade é mitigado nas demandas de saúde, pela relevância das questões submetidas (direito à saúde e à vida) em relação ao interesse econômico estatal.5. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis. (grifei) (AI n. 5027536-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022) […] (grifos no original) (Evento 4)

2. Conclusão
Voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar que o réu disponibilize o tratamento requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4191803v4 e do código CRC 7eda3c31.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 18/12/2023, às 20:10:0

Agravo de Instrumento Nº 5059068-44.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: JACIRA MARIA NUNES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

SAÚDE. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA A LIMINAR PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SC SAÚDE. FÁRMACO NÃO CONSTANTE NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO E DA ANS. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.656/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.454/2022. AGRAVO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar que o réu disponibilize o tratamento requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4191804v10 e do código CRC f0c88f89.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 18/12/2023, às 20:9:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5059068-44.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
AGRAVANTE: JACIRA MARIA NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária Física do dia 18/12/2023, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 28/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O RÉU DISPONIBILIZE O TRATAMENTO REQUERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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