IPTU: termo inicial da prescrição de 5 anos

deusa da justiça e martelo de juiz

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ)

IPTU: descumprimento contratual e dano moral

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Como visto, o contrato estabelecido entre as partes, que faz lei entre elas, é explícito ao estipular a responsabilidade do réu pelo pagamento dos tributos relacionados ao bem, dentre eles o IPTU. Dado que essa obrigação não foi cumprida, a conclusão lógica é que o réu deve suportar as consequências de sua negligência, assumindo as perdas e danos resultantes de seu descumprimento.

Redirecionamento da execução fiscal antes da citação

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De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que “a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA” (STJ – AgRg no AREsp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/9/2013).

IPTU: Inexigibilidade do débito

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Da análise dos autos, verifico que inexistem provas indicando que o embargante é proprietário ou possuidor do imóvel gerador da dívida. Muito pelo contrário, a parte embargante juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis em seu nome (evento 1, doc. 7), a qual indica não ser proprietário de qualquer imóvel desta Comarca.

Como saber se devo pagar IPTU ou ITR?

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O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.