Acidente de trânsito que causa engavetamento de veículos
Não há dever de indenizar danos se, em engavetamento, o único motivo do veículo colidir com o veículo a sua frente foi ter sido abalroado em sua traseira.
Não há dever de indenizar danos se, em engavetamento, o único motivo do veículo colidir com o veículo a sua frente foi ter sido abalroado em sua traseira.
A queda de objetos e o surgimento de animais na pista são riscos inerentes à atividade de conservação da via, corriqueiros em rodovias, o que, em regra, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar à concessionária.
Ademais, a requerida não demonstrou que a demandante não postulou a assistência na ocasião da compra da passagem. Por oportuno, salienta-se que, ainda que não tenha sido informada a condição da autora como pessoa com deficiência, tal fato não elide a ilicitude de seu ato, vez que a recorrente violou as normas da ANAC e também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos realizados pelas Terceira e Quarta Turmas, afirmou que, havendo previsão na convenção de condomínio quanto a destinação residencial das unidades, os proprietários/condôminos não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o AIRBNB.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer alteração acerca da natureza jurídica dos animais – com a sua equiparação como pessoa ou mesmo reconhecendo a capacidade dos animais não-humanos de serem partes em processos judiciais -, para que, assim, sejam considerados sujeitos de direito e não apenas objetos de proteção jurídica. Isso significa que, mesmo considerados seres sencientes, os animais não ostentam capacidade para estarem em juízo.
Descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial”, ou seja o dano moral indenizável.
Embora o art. 1.647, III, do Código Civil vede a concessão de aval ou fiança sem consentimento do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário
É incabível o deferimento de liminar de despejo quanto não há comprovação de que o locatário foi efetivamente notificado pela locadora da ausência de garantia contratual.
Caso o bem não possua valor expressivo, é possível autorizar por alvará judicial a transferência de veículo deixado por herança, dispensando-se a abertura de inventário
Em recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que inexiste bis in idem na cobrança de direitos autorais pelo ECAD, quando contratados serviços de televisão por assinatura por empreendimento hoteleiro [Tema 1066]
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o simples parcelamento do débito não constitui novação contratual capaz de exonerar os fiadores da garantia prestada:
Não é válida a fiança prestada por apenas um dos cônjuges, mas não pode haver omissão dolosa do verdadeiro estado civil.