Redirecionamento da execução fiscal antes da citação

deusa da justiça e martelo de juiz

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que “a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA” (STJ – AgRg no AREsp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/9/2013).

IPTU: Inexigibilidade do débito

deusa da justiça e martelo de juiz

Da análise dos autos, verifico que inexistem provas indicando que o embargante é proprietário ou possuidor do imóvel gerador da dívida. Muito pelo contrário, a parte embargante juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis em seu nome (evento 1, doc. 7), a qual indica não ser proprietário de qualquer imóvel desta Comarca.

Água e energia elétrica em área urbana consolidada

deusa da justiça e martelo de juiz

Não obstante a jurisprudência deste Tribunal entender que os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica não devam ser disponibilizados em edificações irregulares, admite-se, em situações excepcionais, a prestação desses serviços, desde que prevaleçam os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente quando as edificações estejam inseridas em área urbana consolidada, de caráter irreversível, e desde que a infraestrutura adequada esteja instalada – hipótese que se confunde com a dos autos.

Fornecimento de energia elétrica em APP

deusa da justiça e martelo de juiz

Não se ignora que o abastecimento de água seja serviço público reconhecidamente essencial, no entanto não pode ser prestado em contrariedade aos requisitos previstos na legislação vigente, sob pena de incorrer em desobediência a outros direitos indisponíveis, tais como a ordem urbanística e o meio ambiente equilibrado

STJ mantém legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por concessionárias

Torre de energia elétrica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias, desde que haja comunicação formal realizada com uma antecedência mínima de 15 dias, conforme estabelecido na Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – norma que, embora revogada, teve seu entendimento mantido.