Súmula 638 do STJ
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica afirmando o prazo de 10 anos para o adquirente do imóvel ingressar com ação e pedir indenização nos casos de defeito na construção.
A 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher vítima de negligência médica.
A 2ª Vara Cível da comarca de Lages condenou bar local a ressarcir consumidor que teve seu veículo riscado enquanto estacionado nas dependências do estabelecimento.
O fornecedor pode responder por defeito no produto após o prazo de garantia.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 5 anos o prazo para que o nome do consumidor figure no SERASA/SPC.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dever do credor realizar a exclusão do nome do consumidor do registro negativo em até 5 dias úteis após o pagamento da dívida.
A responsabilidade das imobiliárias abrange desde a veracidade das informações prestadas até a qualidade do serviço oferecido
O Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção dos direitos daqueles que adquirem produtos e serviços sendo a responsabilidade objetiva por produto defeituoso um aspecto fundamental neste contexto.