Conflito negativo de competência: desconto em benefício previdenciário
Conflito negativo de competência: desconto em benefício previdenciário e danos morais. Direito de arrependimento…
Conflito negativo de competência: desconto em benefício previdenciário e danos morais. Direito de arrependimento…
Direito de arrependimento e compra de automóvel. Perigo de dano inerente a abalo de crédito possivelmente pela negativação do nome do consumidor
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS JUNTO ÀS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO
RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RECONVENÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO
PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM O CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE PACTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO BOLETO PARA DEVOLUÇÃO…
Direito de arrependimento: compra em estabelecimento comercial. Inexiste o direito de arrependimento para compras realizadas no estabelecimento comercial.
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário” [TJSC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000. Relator: Des. Marcos Fey Probst. Grupo de Câmaras de Direito Civil. Julgado em 09.08.2023
Empréstimo consignado e direito de arrependimento. Devolução do empréstimo mediante pagamento de boleto por orientação do preposto.
Não há falar em descabimento da inversão do ônus probatório com base na legislação de consumo quando se está diante da figura do consumidor por equiparação.
Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto. Ditames do art. 17 do CDC
VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO CASO. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER RETOQUE A SER FEITO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO DO CAMINHÃO.
Inversão do ônus da prova em desfavor de concessionária de serviço público por danos causados em acidente de trânsito ajuizada
“Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC” (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 728.797/RS, j. em 22-05-2018).
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor
A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, caput, do CDC, ao passo que o demandante, muito embora sustente a inexistência da relação jurídica em comento, figura como consumidor por equiparação, a teor do art. 17 do CDC.
Embora na condição de funcionário do estabelecimento comercial no momento do fato, em virtude da ocorrência de acidente de consumo, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado (bystander),
Não fosse isso o bastante, não se pode olvidar que a recorrente é típica fornecedora a atuar na extração mineral (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor) e, em casos tais, o art. 17 de tal diploma reconhece a equiparação dos terceiros atingidos pela exploração comercial, ainda que não sejam consumidores daquela atividade.Dito de outra forma, a liquidante pode, sim, ser considerada como consumidora equiparada e tal circunstância atrai a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probante e outras técnicas que o auxiliem em sua defesa judicial;
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 (grifou-se).
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado
Se o plano contratado pela autora oferece cobertura às despesas relativas à patologia, a justificativa médica atesta a necessidade do tratamento, inexiste cláusula contratual excluindo especificamente o medicamento solicitado, como é a hipótese dos autos, deve o plano de saúde oferecer a terapia indicada à beneficiária.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Ademais, a jurisprudência amplamente majoritária sufraga o entendimento segundo o qual os planos de saúde podem limitar as doenças cobertas, mas jamais a terapêutica necessária para a sua cura, cuja prescrição cabe exclusivamente ao médico assistente, que examinou o paciente, o qual está a par das peculiaridades do caso e, por isso, é a única pessoa indicada para, à luz dos ditames da ética médica, prescrever o tratamento e o diagnóstico adequados ao caso.
Não bastasse isso, a requerida não comprovou que tais profissionais integram a sua rede de assistência no município do cooperado. Ora, sabe-se que, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (que revogou a RN ANS nº 5259/2011), no caso de não haver prestador integrante de sua rede de assistência no município do cooperado, o plano de saúde deve garantir o atendimento com prestador não integrante de sua rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
A cobertura para quimioterapia oncológica, incluindo a administração de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, seja em ambiente hospitalar, sob intervenção ou supervisão direta de profissionais da saúde, seja em ambiente domiciliar, por meio de medicamentos de uso oral, deve ser assegurada aos pacientes, respeitando, todavia, as diretrizes constantes dos anexos.
há abusividade quanto ao não fornecimento do medicamento à parte autora, porque há demonstração de que a medicação, prescrita por médico especialista, é imprescindível para o tratamento da patologia
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre a questão e sedimentou sua compreensão no sentido de que todo e qualquer plano de saúde no território brasileiro, seja ele administrado na modalidade autogestão ou não, por pessoa jurídica de direito privado ou público1, submete-se à Lei dos Planos e ao rol da ANS, em harmonia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2.
O cerne da questão diz respeito à comprovação de que a consumidora fora informada sobre a necessidade de ter vínculo com a entidade de classe SASPB. Portanto, não se trata de cobertura, mas sim de suposta ilegalidade no cancelamento do plano de saúde.