Consumidor por equiparação e inversão do ônus da prova
Não há falar em descabimento da inversão do ônus probatório com base na legislação de consumo quando se está diante da figura do consumidor por equiparação.
Não há falar em descabimento da inversão do ônus probatório com base na legislação de consumo quando se está diante da figura do consumidor por equiparação.
Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto. Ditames do art. 17 do CDC
VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO CASO. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER RETOQUE A SER FEITO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO DO CAMINHÃO.
Inversão do ônus da prova em desfavor de concessionária de serviço público por danos causados em acidente de trânsito ajuizada
“Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC” (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 728.797/RS, j. em 22-05-2018).
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor
A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º, caput, do CDC, ao passo que o demandante, muito embora sustente a inexistência da relação jurídica em comento, figura como consumidor por equiparação, a teor do art. 17 do CDC.
Embora na condição de funcionário do estabelecimento comercial no momento do fato, em virtude da ocorrência de acidente de consumo, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado (bystander),
Não fosse isso o bastante, não se pode olvidar que a recorrente é típica fornecedora a atuar na extração mineral (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor) e, em casos tais, o art. 17 de tal diploma reconhece a equiparação dos terceiros atingidos pela exploração comercial, ainda que não sejam consumidores daquela atividade.Dito de outra forma, a liquidante pode, sim, ser considerada como consumidora equiparada e tal circunstância atrai a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probante e outras técnicas que o auxiliem em sua defesa judicial;