Dano moral por cancelamento de voo
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL POR ATRASO CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM ÔNIBUS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL POR ATRASO CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM ÔNIBUS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), deixou assente que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
Observa-se que os impetrantes decidiram findar o condomínio existente, partilhando o bem imóvel com a observância dos respectivos quinhões que cada um já possuía precedentemente, motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de fato gerador de ITBI.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. INSTALAÇÃO NÃO EFETIVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Sabe-se que a jurisprudência caminha no sentido de que a suspensão do serviço de tv por assinatura, sem nenhum outro desdobramento, não acarreta, por si só, danos morais. Ocorre que, no presente caso, além da suspensão do serviço e retirada do aparelho, a ré inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ)
Como visto, o contrato estabelecido entre as partes, que faz lei entre elas, é explícito ao estipular a responsabilidade do réu pelo pagamento dos tributos relacionados ao bem, dentre eles o IPTU. Dado que essa obrigação não foi cumprida, a conclusão lógica é que o réu deve suportar as consequências de sua negligência, assumindo as perdas e danos resultantes de seu descumprimento.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que “a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA” (STJ – AgRg no AREsp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/9/2013).
Da análise dos autos, verifico que inexistem provas indicando que o embargante é proprietário ou possuidor do imóvel gerador da dívida. Muito pelo contrário, a parte embargante juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis em seu nome (evento 1, doc. 7), a qual indica não ser proprietário de qualquer imóvel desta Comarca.
Em execução fiscal, é válida a citação pelo correio recebida, ainda que por terceiro, no endereço do executado, tanto mais se esse é o local descrito no cadastro do município.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Se colidente as versões, autoral e defensiva, quanto à pertinácia da aferição de hidrômetro, tendo a Casan acostado certificação pelo INMETRO em teste laboratorial, dá-se por desvencilhado o ônus probatório que recai sobre a concessionária
A situação sub judice – relativa à cobrança de valores indevidos na fatura do consumidor – não gera dano moral presumível (in re ipsa). Assim, para configurar a responsabilidade civil invocada, ao apelante incumbia comprovar o alegado abalo à sua dignidade, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos
Não obstante a jurisprudência deste Tribunal entender que os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica não devam ser disponibilizados em edificações irregulares, admite-se, em situações excepcionais, a prestação desses serviços, desde que prevaleçam os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente quando as edificações estejam inseridas em área urbana consolidada, de caráter irreversível, e desde que a infraestrutura adequada esteja instalada – hipótese que se confunde com a dos autos.
Não se ignora que o abastecimento de água seja serviço público reconhecidamente essencial, no entanto não pode ser prestado em contrariedade aos requisitos previstos na legislação vigente, sob pena de incorrer em desobediência a outros direitos indisponíveis, tais como a ordem urbanística e o meio ambiente equilibrado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias, desde que haja comunicação formal realizada com uma antecedência mínima de 15 dias, conforme estabelecido na Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – norma que, embora revogada, teve seu entendimento mantido.
Ainda que residências vizinhas possuam acesso à energia elétrica, é certo que “a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados.
Existente norma local prevendo reserva de faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros relativamente a imóvel situado em área urbana, desde que albergado por diagnóstico socioambiental ou estudo específico do imóvel, e estando tal parecer técnico adensado aos autos, reluz-se permissivo hábil para concessão do serviço público vindicado
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SÚMULA 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
A residência já possuía uma ligação correta, porém, pelo acúmulo de inadimplência ela foi desligada, e após isso a casa continuou habitada, o que os levou a suspeitar e realizarem diligências para encontrar a ligação clandestina. A concessão de água estava cortada na residência
o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados pelos serviços prestados por concessionária de serviço público de água e esgoto, deve ser o prazo já pacificado pelos tribunais, qual seja, o prazo decenal
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante – fornecimento de água – é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços.”
Houve o reconhecimento da responsabilidade por obra pública (ausência de conservação da via e sinalização do local), não executada pela empresa contratada pelo ente municipal.
O Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que o buraco na via estava devidamente sinalizado.
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal.
A queda de objetos e o surgimento de animais na pista são riscos inerentes à atividade de conservação da via, corriqueiros em rodovias, o que, em regra, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar à concessionária.