Direito de arrependimento: compra em estabelecimento comercial
Direito de arrependimento: compra em estabelecimento comercial. Inexiste o direito de arrependimento para compras realizadas no estabelecimento comercial.
Direito de arrependimento: compra em estabelecimento comercial. Inexiste o direito de arrependimento para compras realizadas no estabelecimento comercial.
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário” [TJSC. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000. Relator: Des. Marcos Fey Probst. Grupo de Câmaras de Direito Civil. Julgado em 09.08.2023
Empréstimo consignado e direito de arrependimento. Devolução do empréstimo mediante pagamento de boleto por orientação do preposto.
Não há falar em descabimento da inversão do ônus probatório com base na legislação de consumo quando se está diante da figura do consumidor por equiparação.
Aquele que utilizou o produto defeituoso, ainda que adquirido por terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais decorrentes dos supostos defeitos apresentados no produto. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento causado por defeito do produto. Ditames do art. 17 do CDC
VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO CASO. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER RETOQUE A SER FEITO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO DO CAMINHÃO.
Inversão do ônus da prova em desfavor de concessionária de serviço público por danos causados em acidente de trânsito ajuizada
“Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC” (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 728.797/RS, j. em 22-05-2018).
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor